Aprovação dos credores não impede controle judicial do plano de recuperação judicial
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O Poder Judiciário pode efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano
de recuperação judicial, ainda que ele tenha sido aprovado pela maioria dos
credores, em assembleia-geral.
Credores foram informados dos aditivos durante a assembleia-geral e
aprovaram o plano de recuperação judicial sem contestação
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso especial de uma empresa de incorporação que se
encontra em processo se soerguimento.
A irresignação é contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que anulou a
homologação de seu plano de recuperação judicial a pedido do Banco do Brasil,
que é um dos credores.
Isso ocorreu porque o plano recebeu aditivos minutos antes do início da
assembleia-geral de credores. As alterações foram explicadas durante a reunião,
antes da votação e aprovação.
Segundo o TJ-GO, quem estava presente não teve tempo de avaliar
adequadamente as alterações feitas pelos aditivos. E quem não estava ficou
prejudicado, porque havia anuído com apenas com o plano originalmente
previsto.
Aditivos ao plano de recuperação judicial
Ao STJ, a empresa em recuperação judicial apontou que a assembleia-geral tem
a competência privativa para alterar os termos do plano de recuperação judicial
e se manifestar acerca de qualquer matéria que afete os interesses dos credores.
Por isso, não haveria nenhuma irregularidade. A argumentação não sensibilizou
a maioria dos ministros da 3ª Turma. Prevaleceu o voto do relator, Moura
Ribeiro.
Ele destacou que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade
de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de
recuperação judicial.
“A concordância da maioria dos credores não afasta a possibilidade do Poder
Judiciário analisar a legalidade dos termos do plano de soerguimento, o que foi
devidamente feito pelo TJ-GO”, concluiu.
Credores concordaram
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, para quem o
prazo exíguo dado aos credores para analisar os aditivos no plano de
recuperação judicial não é suficiente para permitir a anulação por parte do
Judiciário.
Ela citou precedente em que a 3ª Turma manteve o prazo para encerramento
de uma recuperação judicial quando os aditivos foram incorporados pela
assembleia-geral de credores após a homologação.
Com mais razão, então, dever-se-ia permitir alteração do esboço do plano
quando a abertura de debate é ampla e o teor do documento é debatido de
maneira definitiva após a deliberação assemblear.
Ela classificou como desproporcional e geradora de insegurança jurídica a
decisão anular totalmente o plano aprovado, inclusive porque a suposta
ausência de debate sobre os aditivos sequer foi suscitada pelos credores no
momento da votação.
“Mostra-se, assim, adequado, no caso, o provimento do recurso especial para
que haja o retorno dos autos à corte de origem para que, superada a declaração
de nulidade total do plano, proceda ao julgamento das apelações à luz da
jurisprudência desta corte.”
REsp 1.934.979